quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

RECURSO ORDINÁRIO

Cabe Recurso Ordinário das decisões terminativas ou definitivas proferidas pelas varas do trabalho (art. 895, I, CLT).
Se a decisão for omissa, obscura ou contraditória, cabe embargos de declaração.

*Cabimento e adequação:
Se o dissídio for proposto no procedimento sumário, dessa decisão não cabe Recurso, salvo se houver afronta à Constituição, e pelo texto da Constituição caberia dessa decisão Recurso extraordinário para o STF.

No mesmo dispositivo no artigo 895, inciso II, diz assim: Cabe Recurso ordinário das decisões definitivas ou terminativas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária, quer em dissídios individuais, quer em dissídios coletivos. Caberá recurso ordinário interposto no TRT, encaminhado ao TST.

Ex.:
Qual dissídio individual começa no TRT?
Basicamente mandado de segurança, quando a autoridade coatora é o juiz do trabalho ou até  o desembargador do TRT;
Ação rescisória;
Ação cautelar que busca dar efeito suspensivo ao recurso, aquele pedido...
Interpõe no TRT, começa no TRT, e sobe (é encaminhado) para o TST, Recurso Ordinário.

O recurso Ordinário basicamente tem essa estrutura e essas características:

Ele pode reexaminar tudo sobre fatos e provas, e tem efeito devolutivo amplo e em profundidade, o que significa que ele pode reexaminar todos os pontos da sentença (amplo = admite reexaminar tudo/ profundidade = ele pode reverter tudo).  Significa que uma ação totalmente improcedente pode se tornar uma ação totalmente procedente.

Nos demais recursos isso pode acontecer, mas neles nos temos a circunstancia da tese, da ofensa a lei, ofensa a constituição, da divergência jurisprudencial, nos demais recursos tenho a especificidade para fazer os recursos, no Recurso ordinário não. 

*O Recurso Ordinário é mais rápido no procedimento sumaríssimo:

1- Distribui a reclamação trabalhista
2- Em 15 dias precisa ter a audiência, que pela lei é obrigatoriamente UNA

Então entrei com a ação, e em 15 dias temos uma sentença (em regra)
Até porque temos a possibilidade ou a necessidade de suspender esse processo e aquela audiência para realizar atos, como por exemplo a perícia.
Ex.:
Entrei com uma ação no procedimento sumaríssimo e tenho que fazer perícia 
O juiz designa o perito, vai dar o objeto da perícia, vai marcar prazo para a entrega do laudo pericial, e assim que o perito entregar este laudo o juiz intimará as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias.
Entregou a manifestação, o juiz retoma a audiência e dá a sentença (O prazo para o juiz fazer tudo isso é de 30 dias).
Ao todo são 45 dias (em regra), na prática isso não acontece...
O recurso deve ser julgado em 10 dias de acordo com a lei, e deve ser distribuído imediatamente, uma vez recebido no tribunal... (O BRASIL QUE QUEREMOS, mas não o que temos...)

O relator deve liberá-lo no prazo máximo de 10 dias.

No inciso IV consta: "Terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento registrando tal circunstância, servirá de acórdão." (incluindo pela Lei no. 9.957 de 2000).

Então o acórdão será só a certidão. Isso atrapalha o Recurso de revista, porque o Recurso de Revista pressupõe o pre-questionamento. Que é a análise da tese explícita.
Muitos juizes fazem a sentença telegráfica com pontos, e não encontramos onde esta a discussão da tese. Então o desembargador confirma a sentença pelos próprios fundamentos deixando de mãos atadas. O que dificulta a fazer o Recurso de Revista, porém não o impossibilita, pois há meios com a reforma (falarei no post sobre o Recurso de Revista).

Os TRT's podem designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças proferidas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo (ainda do artigo 895, parágrafo 2).
"Tal turma cuida só do sumaríssimo / Tal turma cuida só do sumário"...

Importante ler todos os incisos do artigo 895 da CLT.

Jéssica Pessoa

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