A palavra recurso vem do latim recursus, que em sentido estrito, segundo Sérgio Pinto Martins significa "a possibilidade de provocar o reexame de determinada decisão, pela autoridade hierarquicamente superior visando à obtenção de sua reforma ou modificação". O recurso visa garantir o duplo grau de jurisdição assegurado pela CF/1988. Os recursos no processo do trabalho são regulados pela CLT e subsidiariamente pelo CPC.
Recurso é o instituto jurídico apropriado para o reexame da decisão atacada, visando a reforma ou alteração da mesma, seja pela aturoridade prolatora da decisão (como por exemplo em embargos de declaração), ou como no padrão, por autoridade hierarquicamente superior, tendo em vista que a CF/1988 em seu 5º artigo inciso LV,assegura aos litigantes o contraditório e ampla defesa, quais devem ser exercidos por todos os meios e recursos inerentes.
O conceito supra nos remete a discussão acerca da não previsão constitucional do duplo grau de jurisdição, sendo que não seria, portanto, obrigatório. Deste modo, a disposição trazida pelo artigo 2, parágrafo 4 da Lei nº 5.584/70, a qual prevê o não cabimento de recurso em face de sentenças proferidas em processos que seguem o rito sumário, com exceção das que versem sobre matéria constitucional, não fere o texto constitucional por não estar materialmente previsto a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição.
“Citação”
“Onde quer que haja um direito individual violado, há de haver um recurso judicial para a debelação da injustiça; este, o princípio fundamental de todas as Constituições livres.”
Rui Barbosa
CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS
Os Recursos trabalhistas são classificados pela doutrina. A classificação a seguir é do autor LÚCIO RODRIGUES DE ALMEIDA:
Quanto a autoridade a quem se dirigem os recursos se classificam em próprios, julgados pelo órgão hierarquicamente superior, e impróprios, julgados pela mesma autoridade que proferiu a decisão impugnada (juízo a quo).
No que se refere ao assunto se subdividem em ordinários: objetivam a revisão do julgado devolvendo ao Tribunal ad quem o exame de toda a matéria impugnada, e em Extraordinários: Recurso de versa sobre matéria exclusivamente de direito, sendo vedado ao julgador o reexame de fatos e provas.
Quanto a extensão da matéria se classificam em total e parcial sendo que esta ataca parte da decisão impugnada, enquanto aquela ataca toda a decisão que fora impugnada.
A última classificação deste autor é quanto a forma de recorrer que poderá ser principal e adesivo. O principal é interposto no prazo por uma ou ambas as partes, já o adesivo é interposto no prazo alusivo as contrarrazões.
Destaca-se o fato dos recursos trabalhistas terem como regra apenas o efeito devolutivo, conforme preconiza o artigo 899 da CLT, neste prisma destaca-se a possibilidade de execução provisória da decisão recorrida até a penhora, através de carta de sentença, pela ausência do efeito suspensivo.
Jéssica Pessoa
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