Diz o livro de Gênesis que Deus criou o mundo em seis dias e descansou no sétimo. Ou seja, a mais antiga escritura de que se tem notícia já admite a necessidade de descanso após determinado período de trabalho. Essa é, na realidade, a verdadeira finalidade das férias: a reposição das energias.
No Brasil, trata-se de um direito do trabalhador, constitucionalmente protegido (artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal), e de um dever do empregador concedê-lo ao empregado após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, garantindo-lhe 30 dias de descanso sem prejuízo da remuneração (artigos 129 e 130 da CLT).
Por ser um direito diretamente ligado à saúde, cujo objetivo é proporcionar descanso ao trabalhador após determinado período de atividade, as férias não podem ser suprimidas, nem mesmo por vontade do próprio empregado, devendo ser usufruído, no mínimo, 1/3 do período a cada ano.
Estudiosos do Direito, como Arnaldo Süssekind e Mozart Victor Russomano, descrevem os fundamentos que norteiam o instituto das férias:
o fisiológico, relacionado ao cansaço do corpo e da mente;
o econômico, no sentido de que o empregado descansado produz mais;
o psicológico, que relaciona momentos de relaxamento ao equilíbrio mental;
o cultural, segundo o qual o espírito do trabalhador, em momentos de descontração, encontra-se aberto a outras culturas;
o político, como mecanismo de equilíbrio na relação entre empregador e trabalhador;
e o social, que enfatiza o estreitamento do convívio familiar.
Nesse sentido, para que esse objetivo seja efetivamente garantido, a legislação trabalhista proíbe que, durante o período de férias, o empregado preste serviços a outro empregador. Essa proibição não se aplica caso o empregado mantenha contrato de trabalho regular com outro empregador e a prestação de serviços decorra de obrigação já assumida nesse vínculo contratual.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Mensagens