A partir da entrada em vigor na Lei 13.467/17 algumas modificações relativas ao gozo das férias foram implementadas.
A primeira delas se refere à possibilidade do fracionamento das férias em até três períodos.
Vale lembrar que o § 1º do art. 134 da CLT estabelecia que “somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.”
Como se vê, as férias podiam ser fracionadas em dois períodos, mas apenas em situações excepcionais, ou seja, a empresa poderia dividir o gozo das férias, mas deveria comprovar a necessidade para tomar tal medida, pois o fracionamento destas férias de forma inadvertida poderia acarretar o pagamento em dobro.
Com a nova redação do texto legal, esta divisão poderá ser feita em até três períodos e a decisão acerca deste fracionamento passa a ser do empregado, não mais da empresa. Por esta razão, os empresários devem se acautelar para consultar o empregado sobre o fracionamento, a fim de evitarem o risco de ser ultrapassado o período concessivo. Ou seja:
Quem define o momento em que as férias serão desfrutadas é o empregador e desta forma irá continuar após a reforma. Entretanto, as férias devem ser concedidas sempre até 12 meses após ter se esgotado o período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro.
Assim, se o empregador deixar para o último mês do período concessivo e o empregado desejar o fracionamento, haverá um impasse, pois de um lado o empregador estará sujeito ao pagamento da dobra e de outro o empregado poderá alegar que teve frustrado seu direito ao fracionamento, se não atendido.
Para evitar esta celeuma, o ideal é que os empregadores passem a obter a declaração de vontade do empregado em relação ao fracionamento com antecedência que lhes permita fixar o período de férias fracionadas dentro do período concessivo, atendendo, desta forma, tanto o desejo de fracionamento do empregado, como o prazo de concessão previsto em Lei.
Os períodos devem respeitar os limites mínimos de 14 dias para um deles e de cinco dias, no mínimo, para os dois remanescentes.
Também deixará de haver proibição do fracionamento para os menores de 18 anos e maiores de 50, como havia na legislação anterior.
Outra novidade foi a necessidade das férias terem início sempre com 3 dias de antecedência com relação a feriados e finais de semana.
Antes da reforma trabalhista, a CLT autorizava que, em casos excepcionais, as férias fossem parceladas em dois períodos. Agora, a reforma alterou essa regra e passou a permitir o parcelamento das férias em até três períodos, desde que haja a concordância do empregado. Não é mais necessária, porém, uma situação excepcional para justificar o parcelamento.
Ainda, no caso de concessão de férias em três períodos, um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os outros dois deverão ter ao menos cinco dias corridos cada um. Além disso, a nova lei veda que o início das férias ocorra no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Outra mudança diz respeito ao fato de não ser mais proibido o parcelamento das férias aos trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade.
Por fim, a reforma também alterou o regime de férias em relação aos contratos de trabalho em regime de tempo parcial. Antes, o período de férias desses empregados variava de 8 a 18 dias, conforme as horas trabalhadas na semana. Com a nova lei, eles passam a ter direito a 30 dias de férias. Além disso, podem converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, o que não era permitido a esses trabalhadores pelas regras anteriores.
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