1) rito sumário;
2) rito sumaríssimo;
3) rito ordinário.
Imprescindível frisar que o cabimento em um desses ritos acontece através do Valor da Causa e a partir de agora passarei a detalhar cada um deles com suas respectivas particularidades e aplicação.
a) Rito sumário: se o valor da causa for de até 2 (dois) salários mínimos (salário mínimo nacional vigente 2019 = R$ 998,00) = R$ 1.996,00, o processo deve seguir o rito sumário.
O rito sumário visa acelerar o processo e não possui recursos cabíveis para as suas decisões, ou seja, as causas nesse rito são de única instância e quando um processo segue esse rito, não há como recorrer de uma decisão proferida. A única exceção permitida é quando há a afronta a constituição/violação de lei constitucional, dessa forma, será cabível o Recurso Extraordinário, destinado ao STF.
Não há previsão quanto ao número de testemunhas no rito sumário, porém por analogia entende-se que são 3 (três).
Sua previsão legal está no art.2, parágrafos 3 e 4 da Lei nº5.584/70.
b) Rito sumaríssimo: é o rito mais utilizado na prática forense, em concursos e provas. O processo seguirá o rito sumaríssimo quando o Valor da Causa estiver entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos = R$ 39.920,00.
Sua A previsão legal encontra-se no art. 852-A e seguintes da CLT.
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
***Administração Pública é o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa. Portanto, corresponde ao “quem” exerce tal função.
*Administração Pública direta:é aquela composta por órgãos públicos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios, secretarias, além dos órgãos subordinados. Não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e cujas despesas são realizadas diretamente através do orçamento da referida esfera. Caracterizam-se pela desconcentração administrativa, que é uma distribuição interna de competências, sem a delegação a uma pessoa jurídica diversa.
*Administração Pública Autárquica:serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
*Administração Pública Fundacional:a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes;
Destaca-se aqui que algumas entidades da Administração Pública Indireta não seguem o disposto na lei, porém, é permitido o uso do Rito Sumaríssimo em face de Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
Os requisitos que devem conter nesse rito, de acordo com a lei são:
1) Pedido certo ou determinado, porém, deve ser sempre líquido, ou seja, deve sempre haver um pedido certo e um montante em dinheiro como Valor da Causa;
2) Em regra, não há citação por Edital, apenas por Aviso de Recebimento (AR), por essa razão, ao ingressar com uma demanda na Justiça do Trabalho nesse Rito é importante que o autor indique corretamente o endereço e nome do reclamado. Em casos de extrema dificuldade, com ampla comprovação prévia é permitido a citação por Edital;
Caso não sejam observados esses dois requisitos acima apresentados, o processo será arquivado e o reclamante será condenado ao pagamento das custas processuais, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. Vale ainda ressaltar que, se houver o arquivamento do processo, cabe Recurso Ordinário em relação à tal decisão.
O art. 852-B, inc. III da CLT prevê que a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
Ainda nesse rito, a conciliação pode ser proposta pelo Juiz a qualquer tempo; o número de testemunhas é no máximo de 2 (duas); e a audiência é una, podendo haver o fracionamento em caso de perícia. (em outro artigo falarei mais detalhadamente da Audiência no Processo do Trabalho).
c) Rito ordinário: esse rito é utilizado quando o Valor da Causa for acima de 40 (quarenta) salários mínimos = R$ 39.920,00. Esse procedimento permite um maior conhecimento do caso em tela e é utilizado para situações de maior complexidade.
Nesse rito, há a possibilidade de citação por Edital; há a possibilidade de demandar contra os entes da Administração Pública Direta; e o número de testemunhas é de no máximo 3 (três) para cada parte.
Com a publicação da Lei 13.467/2017, conhecida como a Reforma Trabalhista, algumas mudanças em relação a determinação dos pedidos foi alterada.
Diz o parágrafo 1o do art. 840 da CLT que sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Em outras palavras, com a mudança na legislação trabalhista, mesmo no Rito Ordinário faz-se necessário pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Prevê ainda o parágrafo 3º do art. 840 que, os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Merece ainda destaque a questão do pedido genérico, que deixou de ser a regra e passou a ser exceção, aplicado de maneira subsidiária pelo CPC, quando não se puder aferir desde logo o valor da postulação (art. 324 Parágrafo 1o do CPC).
Das Testemunhas nos Ritos Trabalhistas:
As testemunhas precisam comparecer independentemente de notificação ou de intimação para a audiência no processo. Se não comparecerem, o juiz adiará a audiência para uma nova data e determinará a intimação da testemunha.
Não há, no processo do trabalho, rol de testemunhas (tanto no ordinário, quanto no sumaríssimo), ou seja, o reclamante não precisa arrolar as testemunhas na peça inicial.
Por fim, esses são os ritos da Justiça do Trabalho em relação à um processo trabalhista.
Jéssica Pessoa
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