A administração pública indireta é composta por entidades administrativas, e por isso prestam serviço de forma descentralizada. São elas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista (entes descentralizados, dotados de personalidade jurídica própria).
Quando se quer referir a um grupo de empresas (público ou privadas), geralmente, utiliza-se o termo entidade por ser o termo mais genérico. A entidade diferencia-se de um órgão, tendo em vista que um órgão não existe sozinho, pois não tem personalidade jurídica autônoma.
AUTARQUIAS: As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, pelo estado, para a persecução de *finalidades publicas, submetendo-se portanto, integralmente ao regime jurídico de direito publico. A ela converge a execução de atividades antes desenvolvidas, pelo ente estatal que a criou (art. 37 XIX da CF).
Autarquias em regime especial: agencias reguladoras ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações/telefonia) (esse serviço foi dado em concessão, regulamentado pela agencia reguladora), ANEEL, ANA (Agencia Nacional das Aguas), todas as agências nacionais são autarquias em regime especial, agencias reguladoras.
CARACTERÍSTICAS DE AGÊNCIAS REGULADORAS:
a) Estabilidade de seus dirigentes (mandato fixo) –Lei no 9.986/2000 – (art. 6o) Vide alteração pela Lei 13.848/19 – Mandato de 5 anos nomeado pelo presidente após aprovação do Senado – impedimento de atuar no setor regulado pela agência após 6 meses da exoneração ou término do mandato;
b) Autonomia financeira (renda própria e liberdade de sua aplicação);
c) Poder normativo (regulamentação das matérias de sua competência).
As agências reguladoras têm inspiração no direito norte-americano no qual identificam-se como qualquer autoridade pública.
Lá, têm competência para editar normas jurídicas, como também atos administrativos, se o Estado por meio do Poder Legislativo, lhes der essa competência.
No Direito Brasileiro, a fonte constitucional das ditas "agências reguladoras”, seriam os arts. 21, XI e o art. 177, §2o, III, da C.F.
CONSÓRCIOS PÚBLICOS (Lei no 11.107/05 e Dec. 6.017/07)
O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
A associação pública tem natureza Jurídica de Autarquia Interfederativa ou Multifederada ( Art. 41, inc. IV, do C.C.).
Consórcios Públicos (Lei no 11.107/05)
Institutos do Consórcio Púlico:
a. protocolo de intenções;
b. contrato de rateio;
c. contrato de programa.
DEFINIÇÕES DEC. 6.017/07 (Art. 2o)
a. protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público;
b. contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público
c. contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
(Continuarei no próximo post)
