➢Centralização ocorre quando o Estado executa suas missões de maneira direta, por meio de seus órgãos e agentes que compõem sua estrutura.
➢Descentralização ocorre quando o Estado executa suas missões de maneira indireta, delegando suas missões a outras entidades.
CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO - EXECUÇÃO DE FUNÇÃO
➢Concentração: Função Administrativa prestada por um Órgão apenas. Ex.: INSS.
➢Desconcentração: É a repartição de funções entre os vários órgãos de uma mesma Administração, sem quebra de hierarquia. Ex.: Serviço de Segurança Pública: Polícias Federal, Militar e Civil.
O Estado cria a Administração Pública Direta (serviço centralizado), que é formada por órgãos públicos e agentes públicos, ou seja, partes de uma pessoa jurídica. São exemplos de órgãos do ente União Federal, Presidência da Republica: os Ministérios, Ministério da Educação, ministério da Fazenda, as Forças Armadas, a Receita Federal, e, inclusive, os próprios Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (Tribunal de justiça).
Esses órgãos públicos não possuem personalidade jurídica para prejudicar.
Não possuem autonomia, patrimônio próprio e realizam apenas o que é determinado pelo Estado.
Principais características dos órgãos públicos: são criados e extintos por ato do Poder Público (lei, decreto, portaria, resolução, etc.). Aos órgãos são atribuídas competências através da desconcentração administrativa.
Quando um órgão causa um dano a você de forma direta, acontece principio da imputação volitiva, ele será representado pelo estado (ou seja, órgão pertencente a União, aciona a união, se o órgão for estado membro, aciona o estado membro, se município, o município).
Nessa forma de atuação, podemos dizer que temos a Administração Pública direta, que é o próprio Estado.
O Estado cria também a Administração indireta (serviço descentralizado), que é formada por entes públicos/entidades, estes possuem personalidade jurídica.
As entidades prestam serviços mediante descentralização administrativa.
São exemplos de entidades: a autarquia, fundação pública, empresa pública e sociedade de economia mista. (Tema para ser abordado no próximo post como Administração indireta - entidades...)
ESTADOADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SERVIÇO CENTRALIZADO
ÓRGÃOS PÚBLICOS / EXECUTA DIRETAMENTENÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA
REPRESENTADO PELO ESTADO
MASTRO - CARRO - PF - PERTENCE A UNIÃO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETASERVIÇO DESCENTRALIZADOATUA INDIRETAMENTE - DELEGAPOSSUI PERSONALIDADE JURÍDICAAUTARQUIA, FUNDAÇÃO PÚBLICA, EMPRESA PÚBLICA,SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTADELEGA FUNÇÕES A ENTIDADES
TERCEIRO SETOR
CONCENTRAÇÃO
FUNÇÃO POR 1 ÓRGÃO APENAS
INSS
DESCONCENTRAÇÃOREPARTIÇÃO DAS FUNÇÕES ENTRE VÁRIOS ÓRGÃOS DE UMA MESMA ADMINISTRAÇÃO.SEM QUEBRA DE HIERARQUIA,EX SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA, POLICIA FEDERAL, MILITAR, CIVIL, CIENTÍFICA, FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA, POLÍCIA PENAL.
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA:
A União, estados, municípios e Distrito Federal são pessoas jurídicas, ou seja, organizações que podem assumir deveres, obrigações e direitos. Assim, quando exercem suas atividades sem delegar para outras entidades, são chamadas de Administração Pública Direta.

Nenhum comentário:
Postar um comentário
Mensagens