domingo, 15 de agosto de 2021

LGPD - O CONSENTIMENTO DO TITULAR DOS DADOS PARA O TRATAMENTO E O QUE A LEI EXIGE COMO TERMO DE ACEITE

O “consentimento” para a LGPD é condição fundamental para a viabilidade das operações de tratamento dos dados de um indivíduo, conforme o artigo 5°, inciso XII dessa lei.
Representa uma “manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada”.

Por isso, em seu artigo 7° da legislação, expõe que os usuários devem ter a sua disposição de forma expressa, clara, com linguagem acessível, todas as informações acerca do tratamento que seus dados terão, tais como: a finalidade para a qual estão sendo coletados; o meio de captura; o período de tempo que ficarão armazenados; a identificação do controlador com o respectivo contato; se serão compartilhados com outrem; quais as responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento, dentre outras inúmeras informações.”, sendo reservado ainda o direito ao titular dos dados a sua retirada ou revogação do consentimento, bem como, caso haja mudança na finalidade dos seus dados originalmente coletados, a necessidade de se efetuar um novo consentimento.

Igualmente, o titular tem o direito de OCRRIGIR ou ALTERAR seus dados. Tais opções à disposição do usuário ou cliente devem ser facilitadas e disponibilizadas.
O famoso “clique aqui para finalizar o seu cadastro” e, em seguida, “clicando aqui você concorda com os termos de uso e política de privacidade” – já não serão mais aceitáveis. O usuário ou cliente precisa dar seu consentimento, por exemplo, marcando uma caixa de diálogo (check box), ao realizar cadastro em sites (a título de exemplo: e-commerces)

quarta-feira, 14 de abril de 2021

MPT - NOTA TECNICA - GESTANTES - HOME OFFICE

MPT: Empresas devem afastar funcionárias grávidas na segunda onda de covid-19

Considerando o aumento no número de casos de Covid-19 e a segunda onda de contágio, o Ministério Público do Trabalho orienta empresas a afastarem funcionárias grávidas.

A Procuradoria-Geral do Trabalho (MPT) emitiu a nota técnica 01/2021 que dá novas diretrizes para trabalhadoras grávidas por conta da 2ª onda de Covid-19 no país.

Na prática, o Ministério Público do Trabalho reitera a necessidade de organização das escalas de trabalho presencial das trabalhadoras.

O documento defende que, sempre que possível, as gestantes trabalhem de modo remoto. Mas, se o trabalho à distância não for compatível com a função desempenhada, a nota técnica recomenda que seja assegurado o direito das trabalhadoras de serem dispensadas do comparecimento ao local de trabalho, com remuneração assegurada.

Outra recomendação do MPT é que, em caso de impossibilidade do trabalho remoto, as empresas adotem um plano de contingenciamento, designando as mulheres grávidas para setores com menor risco de contágio.

Esse afastamento pode ser pautado em medidas alternativas, como interrupção do contrato de trabalho; concessão de férias coletivas, integrais ou parciais; suspensão dos contratos de trabalho (lay off), suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação.

Ainda segundo a nota técnica, quando o afastamento ocorrer, a remuneração das funcionárias grávidas deve ser assegurada durante todo o período.
Afastamento de gestantes

Contudo, para Luiz Calixto Sandes, sócio trabalhista do Kincaid Mendes Vianna Advogados, as alternativas propostas pelo Ministério Público do Trabalho para afastamento destas funcionárias, no caso de empresas que não consigam manter o trabalho em home office ou em setores de menor risco, não possuem base legal para aplicação:

“Sobre as alternativas propostas pelo MPT, inclusive afastamento e suspensão de contratos, eu não vejo fundamento legal para que as empresas possam efetivamente aplicar porque há lei e normatização para isso. Apesar de entender que o direito à vida se sobrepõe à norma, como está na Constituição Federal, se forem adotadas medidas para afastamento da gestante, estas devem ser tomadas com intervenção sindical por meio de acordo coletivo para garantir segurança para a empresa e para a gestante”, avalia Luiz Calixto Sandes.

No documento consta que a omissão no afastamento de gestantes durante o período de epidemia de Covid-19, independentemente da idade gestacional, pode atrair a responsabilidade civil (art. 186 do CC), administrativa e criminal (art. 132 do CP), dos agentes públicos responsáveis pela conduta omissiva.

O MPT lembra que a dispensa de trabalhadoras gestantes nesse período de pandemia pode vir a configurar hipótese de dispensa discriminatória.

“Hoje, após esta nota, caso a empresa não tenha possibilidade de alocar a gestante em home office ou aplicar as medidas alternativas, e optar por dispensar esta gestante, essa dispensa poderá ser considerada discriminatória, com todas as implicações da lei e a indenização pode ser em dobro, além do dano moral. Isso também é um alerta para qualquer gestante. Não obstante a gestante possuir estabilidade, há empresas que fazem acordo com a gestante para sair. Isso agora deve ser levado em considerado porque no futuro poderá haver alegação de que foi uma fraude por causa desta impossibilidade no momento de pandemia”, alerta Calixto.







NOTA TECNICA DO MPT NA INTEGRA

https://migalhas.uol.com.br/arquivos/2021/1/f1ec84ecc5c29d_gestante.pdf







Trabalhista
MPT orienta que empresas garantam home office a gestantes na pandemia
O Ministério Público do Trabalho orienta que empresas afastem as gestantes dos locais de trabalho que representem risco de contaminação, com preservação da remuneração.

As orientações são: Retirar da organização das escalas de trabalho presencial as trabalhadoras gestantes;
Observar que a ausência de condições pessoais, familiares, arquitetônicas da trabalhadora gestante para realizar suas atividades em home office ou sua dificuldade de adaptação à essa modalidade de prestação de serviço não configura hipótese de justa causa para a rescisão contratual;
Garantir, sempre que possível, às trabalhadoras gestantes, o direito a realizar as suas atividades laborais de modo remoto;
Garantir que trabalhadoras gestantes sejam dispensadas do comparecimento ao local de trabalho, no caso de não ser compatível a sua realização na modalidade home office, com remuneração assegurada, durante todo o período em que haja acentuado risco de contaminação no convívio social;
Garantir às trabalhadoras gestantes que, na impossibilidade da execução das funções na modalidade à distância, sucessivamente, seja adotado plano de contingenciamento;
Alertar que a dispensa de trabalhadoras gestantes nesse período de pandemia pode vir a configurar hipótese de dispensa discriminatória.
Aceitar o afastamento de gestantes mediante atestado médico que ateste a condição gravídica










O Grupo de Trabalho do Ministério Público do Trabalho divulgou, no dia 09/01/2021, Nota Técnica 1/21, com orientações para garantir a proteção de trabalhadoras gestantes na segunda onda da COVID-19.

No documento, o MPT recomenda que as empresas adotem as seguintes medidas em relação às trabalhadoras gestantes:
Retira-las das escalas de trabalho presencial;
Garantir-lhes, sempre que possível, o direito a realizar as suas atividades laborais de modo remoto (home office), por equipamentos e sistemas informatizados, quando compatível com a função;
Garantir-lhes a dispensa do comparecimento ao local de trabalho, no caso de não ser compatível a sua realização na modalidade home office, com remuneração assegurada;
Garantir-lhes, na impossibilidade da execução das funções à distância, seja adotado plano de contingenciamento, designando-as para outros setores de menor risco de contágio, com direito a rodízio de escalas de jornada e a horários de trabalho;
Aceitar o afastamento mediante atestado médico confirmando a gravidez, vedada a exigência de atestados médicos contendo Código Internacional de Doenças (CID), uma vez que a gestantes se enquadram no conceito de grupo de risco, não configurando o estado gravídico nenhuma patologia.

Por fim, cabe ressaltar que o MPT alerta que a dispensa de trabalhadoras gestantes durante a pandemia pode configurar hipótese de dispensa discriminatória.Toda empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego durante o período que compreende da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Isso não muda durante o período de calamidade pública provocada pela covid-19, de maneira que não é permitida a dispensa, sem justa causa, da empregada que estiver grávida ou que tiver dado à luz nos últimos cinco meses.




Apesar disso, ela não está protegida da redução da jornada de trabalho, com a correspondente diminuição do salário ou da suspensão do contrato de trabalho.

É de conhecimento geral que, durante o estado de pandemia, ficou autorizado que o empregador, mediante acordo individual com o trabalhador ou negociação coletiva com o sindicato profissional, diminua a jornada e o salário do empregado ou suspenda o contrato de trabalho.

Essas medidas também podem ser aplicadas à empregada gestante. Porém, a partir do momento em que ela passar a usufruir do salário-maternidade, a medida adotada é interrompida e ela receberá o valor do benefício sem nenhuma redução.


Recordamos que o salário-maternidade é devido à empregada gestante pelo período de 120 dias, sendo que o início de seu recebimento ocorre 28 dias antes do parto. Durante esse intervalo de tempo, a trabalhadora ficará afastada do trabalho e receberá o benefício previdenciário.




Dessa forma, supondo o exemplo de empregada gestante que dois meses antes do parto tenha acordado a redução da jornada e do salário por dois meses, ela terá a efetiva redução até 28 dias antes da data prevista para o parto.

A partir desse momento, a trabalhadora será afastada do trabalho e passará a receber salário-maternidade. Quando retornar ao serviço, 120 dias após o afastamento, será retomada a diminuição da jornada e do salário, pelo período faltante para completar os dois meses.




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PROJETO DE LEI



Câmara aprova PL que obriga afastamento de gestantes do trabalho presencial

Grávidas devem fazer home office sem redução de salário enquanto durar o estado de calamidade pública da Covid-19

A Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que obriga o afastamento de gestantes do trabalho presencial enquanto durar o estado de calamidade pública pela Covid-19. O texto é de autoria da deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC) e de outras 15 parlamentares, abrange todas as profissões e coloca a gestante à disposição para o trabalho remoto sem redução de salário. A PL segue para avaliação do Senado.

"Quando morre uma grávida, morre ela e o bebê. Então, nós começamos tarde esse diagnóstico. Eu espero rapidez do Senado e, em seguida, aprovando no Senado, espero rapidez do presidente da República para que possa sancionar", diz a autora da PL.




O projeto cita dados do artigo 'A Tragédia da Covid-19 no Brasil: 124 mortes maternas e contando...', publicado no International Journal of Gynecology and Obstetrics, uma renomada revista científica de ginecologia e obstetrícia. O texto destaca que 77% das gestantes mortas pela doença são brasileiras. Os Estados Unidos ficam em segundo lugar no ranking, com 16 mortes.

Grávidas e puérperas (mães que deram à luz nos últimos 45 dias) foram incluídas no grupo de risco da Covid-19 em abril por precaução, já que ainda faltam estudos sobre o tema. Algumas pesquisas apuram a relação entre o novo coronavírus e o aumento no número de abortos no primeiro trimestre de gestação; outras, investigam danos neurológicos nos bebês de mães que contraíram a doença no final da gravidez.



Câmara aprova afastamento de gestantes do trabalho presencial durante a pandemia

Proposta estabelece que a gestante ficará à disposição para trabalho remoto

Fonte: Agência Câmara de Notícias




https://www.camara.leg.br/noticias/687826-CAMARA-APROVA-AFASTAMENTO-DE-GESTANTES-DO-TRABALHO-PRESENCIAL-DURANTE-A-PANDEMIA




A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) proposta que torna obrigatório o afastamento da gestante do trabalho presencial durante o estado de calamidade pública em razão da pandemia do novo coronavírus. O texto segue para análise do Senado.

Conforme o Projeto de Lei 3932/20, da deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC) e outras 15 parlamentares, a gestante ficará à disposição para trabalho remoto. O texto foi aprovado na forma do substitutivo apresentado pela relatora, deputada Mariana Carvalho (PSDB-RO), cuja redação esclarece que não haverá prejuízo à remuneração da gestante.

“Além do acesso das gestantes a serviços de saúde adequados, entendo que, com urgência, deve-se diminuir o risco de que sejam infectadas”, disse a relatora. “O isolamento social é a forma mais eficaz de evitar a Covid-19, e qualquer infecção grave pode comprometer a evolução da gestação”, afirmam as autoras.


Fonte: Agência Câmara de Notícias




https://valor.globo.com/brasil/noticia/2021/01/22/mpt-recomenda-trabalho-remoto-para-gravidas-e-alerta-para-demissoes.ghtml

https://blog.convenia.com.br/lei-trabalhista-para-gestante/

https://www.camara.leg.br/noticias/687826-CAMARA-APROVA-AFASTAMENTO-DE-GESTANTES-DO-TRABALHO-PRESENCIAL-DURANTE-A-PANDEMIA



quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

AÇÃO TRABALHISTA SEM ADVOGADO? O QUE É "JUS POSTULANDI"?

Você sabia que na justiça do trabalho você pode dar entrada em um processo sem um advogado?

Conforme o artigo 791 da CLT (consolidação das leis do trabalho), o termo “jus postulandi” visa garantir a todos o acesso à justiça, até mesmo se não tiver um advogado para dar início com a petição.
A sumula 425 do TST vem para impor que essa atuação sem advogado seja apenas até o momento da sentença, após isso quando é chegado o momento dos recursos, devem ser interpostos por advogado, para que não seja prejudicado o processo por falta da técnica necessária de um operador do direito.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

AFINAL, DEVO OU NÃO PAGAR O COUVERT ARTÍSTICO?

Primeiro, para os que não sabem ainda, o couvert artístico é aquele valor ou aquela taxa cobrada individualmente em alguns estabelecimentos como restaurantes, casas noturnas que possuam música ao vivo, show e outras apresentações artísticas.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, esses estabelecimentos precisam fixar, de forma clara logo na entrada do estabelecimento os preços dos produtos e serviços oferecidos (logo, o preço do couvert artístisco). 

Eles podem fixar estes preços e produtos oferecidos de alguma outra forma que torne o acesso mais fácil, como por exemplo em seus cardápios, assim as informações ficam expostas de forma clara, precisa, legível e correta, veja o inciso III, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que diz o seguinte:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Dessa forma, todos os consumidores têm o direito à informação prévia e, caso a mesma não exista, essa cobrança será considerada abusiva, permitindo que o consumidor se recuse a pagá-la, sem problema algum.

Além disso, deve haver música ao vivo ou outra atividade artística no local (contratação do artista pelo estabelecimento), o que caracteriza como ilegal a cobrança de couvert artístico para músicas ambiente (gravadas) ou para telão em dia de jogos, por exemplo, conforme os requisitos expostos em Art. 39 e seguintes do CDC - Código de Defesa do Consumidor combinado com o Decreto Lei nº 143/2001 e com a Lei Delegada nº 4/62. 

É importante estar atento ao fato de que alguns estabelecimentos comerciais calculam o valor de 10% do serviço em cima do total da conta somado com o couvert artístico, o que não é permitido por lei, já que os 10% do serviço (garçom) é OPCIONAL (ou seja, você consumidor pode recusar-se a pagar), precisa ser calculado apenas sobre o valor da conta, enquanto o couvert artístico é cobrado a parte (valor fixo – previamente estipulado), então o couvert entra como um ingresso pelo "show" ao vivo.

Podemos afirmar então, que a prática de não informar o cliente é considerada abusiva pelo nosso CDC - Código de Defesa do Consumidor, portanto, se o serviço não foi previamente informado não pode ser cobrado.

Essa taxa, como mencionei, é cobrada dos clientes apenas quando artistas estiverem contratados para atuarem no estabelecimento.

Portanto, para configurar couvert artístico e justificar a cobrança, é preciso que se tenha algumas obrigações:

-Contrato com o artista de no mínimo quatro horas;
-A apresentação deve ocorrer de forma direta, sem interrupções. Ou intercalada por uma hora, no mínimo;
-Deixar explícito a cobrança da taxa;
-Qual o valor da cobrança;
-Como será cobrado;
-Dias e horário das atrações.

As informações acima devem estar claras, dessa forma, a empresa contratante tem que regularizar alguns pontos com o profissional.

Há um projeto de lei para tornar o couvert artístico opcional, porém hoje, ainda é obrigatório o pagamento desse serviço - essa proposta de lei altera a forma de contratação do profissional, segue link:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=E02ED58E6E18E1592A1771DD3BC1311C.proposicoesWebExterno2?codteor=1576305&filename=Avulso%20-PL%207931%2F2017

A título de curiosidade, para quem não sabe o que é um projeto de lei: 
Proposta estruturada em termos jurídicos para ser apresentada, discutida e submetida à votação de um órgão legislativo para, caso aprovada, converter-se em lei; no Brasil, em nível federal, um projeto de lei pode iniciar sua tramitação tanto no Senado quanto na Câmara do Deputados: o presidente encaminhou ao Congresso Nacional texto do projeto de lei que altera a remuneração de servidores.


HÁ 4 SITUAÇÕES EM QUE O CONSUMIDOR NÃO É OBRIGADO A PAGAR O COUVERT ARTÍSTICO: 

1- INFORMAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR
O consumidor deve ser previamente comunicado, de maneira clara, de preferencia, na entrada no estabelecimento, sobre a cobrança do couvert, como também do seu valor.
Caso não seja respeitada a regra para essa comunicação, “o consumidor não será obrigado a pagar por esse serviço, conforme dispõe o parágrafo único do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Atrações musicais e culturais ao vivo

2- ATRAÇÕES MUSICAIS E CULTURAIS AO VIVO
Esta cobrança deve ser feita apenas para atrações musicais e culturais que sejam ao vivo. Ou seja, a cobrança de música ambiente, que seja gravada, ou em telão, transmissão de jogos de futebol, transmissão de shows e atrações artísticas em telão, é claramente ilegal.
A cobrança só é justificada com a presença do profissional no local, que receba a remuneração, de forma já combinada com o estabelecimento.

3- LOCAL SEM ACESSO A ATRAÇÃO
O consumidor que estiver em um local dentro do estabelecimento, que seja reservado de modo que não possa usufruir integralmente do serviço de couvert, sem que o mesmo tenha solicitado tal serviço, não deve ser cobrado.
Nesse caso, pode solicitar que o bar ou restaurante retire a taxa do valor do couvert quando receber a conta final.

4- TAXA DE SERVIÇO SOBRE O COUVERT
Alguns estabelecimentos que cobram o couvert artístico ainda calculam o valor de 10% do serviço em cima do valor total da conta, incluindo o couvert. 
Contudo, essa cobrança, NÃO É PERMITIDA. Trata-se de prática abusiva e obtenção de vantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, porque além da cobrança de 10% do serviço oferecido pelo garçom ser opcional, ela deve ser realizada somente sobre o valor da conta. O valor do couvert é a parte.

Sendo assim, exceto essas 4 situações mencionadas acima, é sim obrigatório o pagamento de couvert artístico. ;)

Jéssica Pessoa