quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

AUSÊNCIAS PERMITIDAS - PARTE VI

A CLT, em seu artigo 473, enumera as ausências que não são computadas como faltas ao serviço. Assim, o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário: 

I- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica; 
II- até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; 
III- por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (ADCT art 10, § 1º); 
IV- por um dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; 
V- até 02 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar como eleitor; 
VI- no período de tempo, em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
VII- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame;
VIII- vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; 
pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

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