quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

DIREITO ÀS FÉRIAS - PARTE III

Após o período aquisitivo (12 meses trabalhados), o empregado tem direito as férias, porém isso não significa que ele tenha que tirar férias imediatamente ao concluir tal período, mas sim entre 12 e 23 meses. 

O trabalhador tem direito a certo número de dias de férias com base na quantidade de faltas injustificadas que tiver. (Conforme artigos 129 e 130 da CLT). 

FALTAS INJUSTIFICADAS                  DIAS DE FÉRIAS CONCEDIDOS 

ATÉ 5 DIAS                                            30 DIAS 

DE 06 A 14 DIAS                                    24 DIAS 

DE 15 A 23 DIAS                                    18 DIAS 

DE 24 A 32 DIAS                                    12 DIAS 

CASO FALTE MAIS QUE 32 DIAS              PERDE OS DIAS DE FÉRIAS 

Deverá ser computado como tempo de serviço para efeito de férias, o prazo de aviso prévio trabalhado e o prazo de aviso prévio indenizado, conforme determinado no artigo 487, parágrafo 1º da CLT. 

Durante as férias o contrato de trabalho encontra-se interrompido. 

O empregado deverá ser avisado com no mínimo 30 dias de antecedência, deverá ter anotado na carteira de trabalho e ficha de registro, as férias deverão iniciar em dia útil e além disso, nao pode ser no mesmo período de aviso prévio. 

A Constituição Federal, em seu parágrafo 7º, assegura ao empregado doméstico o direito às férias anuais previstas no inciso XVII do mesmo artigo, não o excepcionando do direito ao recebimento das férias proporcionais.

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