O trabalhador tem direito a certo número de dias de férias com base na quantidade de faltas injustificadas que tiver. (Conforme artigos 129 e 130 da CLT).
FALTAS INJUSTIFICADAS DIAS DE FÉRIAS CONCEDIDOS
ATÉ 5 DIAS 30 DIAS
DE 06 A 14 DIAS 24 DIAS
DE 15 A 23 DIAS 18 DIAS
DE 24 A 32 DIAS 12 DIAS
CASO FALTE MAIS QUE 32 DIAS PERDE OS DIAS DE FÉRIAS
Deverá ser computado como tempo de serviço para efeito de férias, o prazo de aviso prévio trabalhado e o prazo de aviso prévio indenizado, conforme determinado no artigo 487, parágrafo 1º da CLT.
Durante as férias o contrato de trabalho encontra-se interrompido.
O empregado deverá ser avisado com no mínimo 30 dias de antecedência, deverá ter anotado na carteira de trabalho e ficha de registro, as férias deverão iniciar em dia útil e além disso, nao pode ser no mesmo período de aviso prévio.
A Constituição Federal, em seu parágrafo 7º, assegura ao empregado doméstico o direito às férias anuais previstas no inciso XVII do mesmo artigo, não o excepcionando do direito ao recebimento das férias proporcionais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Mensagens