quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

CONCESSÃO DAS FÉRIAS - PARTE IV

As férias serão concedidas em um só período, nos 12 meses subsequentes a data em que o empregado tiver adquirido o direito (após o período aquisitivo), conforme artigo 134 caput da CLT. 

As férias poderão ser fracionadas com anuência do empregado em até 3 períodos: 

OBRIGATORIAMENTE 1 DOS PERÍODOS DEVE TER NO MÍNIMO 14 DIAS, OS OUTROS DOIS PODEM SER DEFINIDOS: 

PERÍODOS                               DIAS FRACIONADOS 

1                                             14 DIAS 

2                                             5 DIAS (a definir) 

                                            5 DIAS (a definir) 

“A concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. 

Parágrafo 1: Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo ao serviço. 

Parágrafo 2: O empregado estudante, menor de de 18 anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.” Conforme artigo 136, parágrafos 1º e 2º da CLT. 

Caso desrespeite o período concessivo, ou seja ultrapasse o 23º mes sem que seja concedido ao empregado suas férias, o empregador paga em dobro ao empregado.

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