As férias poderão ser fracionadas com anuência do empregado em até 3 períodos:
OBRIGATORIAMENTE 1 DOS PERÍODOS DEVE TER NO MÍNIMO 14 DIAS, OS OUTROS DOIS PODEM SER DEFINIDOS:
PERÍODOS DIAS FRACIONADOS
1 14 DIAS
2 5 DIAS (a definir)
3 5 DIAS (a definir)
“A concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Parágrafo 1: Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo ao serviço.
Parágrafo 2: O empregado estudante, menor de de 18 anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.” Conforme artigo 136, parágrafos 1º e 2º da CLT.
Caso desrespeite o período concessivo, ou seja ultrapasse o 23º mes sem que seja concedido ao empregado suas férias, o empregador paga em dobro ao empregado.
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