"Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça"
quinta-feira, 3 de janeiro de 2019
RECURSO DE REVISTA
RECURSO ORDINÁRIO
RECURSOS
PROCEDIMENTOS (RITOS) NO PROCESSO DO TRABALHO
quarta-feira, 2 de janeiro de 2019
FÉRIAS NO MUNDO - PARTE IX
O QUE MUDOU COM A REFORMA TRABALHISTA? PARTE VIII
FÉRIAS COLETIVAS - PARTE VII
AUSÊNCIAS PERMITIDAS - PARTE VI
ABONO DE FÉRIAS - PARTE V
CONCESSÃO DAS FÉRIAS - PARTE IV
DIREITO ÀS FÉRIAS - PARTE III
FINALIDADE DAS FÉRIAS TRABALHISTAS - PARTE II
Diz o livro de Gênesis que Deus criou o mundo em seis dias e descansou no sétimo. Ou seja, a mais antiga escritura de que se tem notícia já admite a necessidade de descanso após determinado período de trabalho. Essa é, na realidade, a verdadeira finalidade das férias: a reposição das energias.
No Brasil, trata-se de um direito do trabalhador, constitucionalmente protegido (artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal), e de um dever do empregador concedê-lo ao empregado após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, garantindo-lhe 30 dias de descanso sem prejuízo da remuneração (artigos 129 e 130 da CLT).
Por ser um direito diretamente ligado à saúde, cujo objetivo é proporcionar descanso ao trabalhador após determinado período de atividade, as férias não podem ser suprimidas, nem mesmo por vontade do próprio empregado, devendo ser usufruído, no mínimo, 1/3 do período a cada ano.
Estudiosos do Direito, como Arnaldo Süssekind e Mozart Victor Russomano, descrevem os fundamentos que norteiam o instituto das férias:
o fisiológico, relacionado ao cansaço do corpo e da mente;
o econômico, no sentido de que o empregado descansado produz mais;
o psicológico, que relaciona momentos de relaxamento ao equilíbrio mental;
o cultural, segundo o qual o espírito do trabalhador, em momentos de descontração, encontra-se aberto a outras culturas;
o político, como mecanismo de equilíbrio na relação entre empregador e trabalhador;
e o social, que enfatiza o estreitamento do convívio familiar.
Nesse sentido, para que esse objetivo seja efetivamente garantido, a legislação trabalhista proíbe que, durante o período de férias, o empregado preste serviços a outro empregador. Essa proibição não se aplica caso o empregado mantenha contrato de trabalho regular com outro empregador e a prestação de serviços decorra de obrigação já assumida nesse vínculo contratual.
FÉRIAS - PARTE I
Pesquisa Histórica
O direito a férias surgiu no Reino Unido, em pleno desenvolvimento da Segunda Revolução Industrial, no século XIX. No Brasil, passou a ser praticado inicialmente em apenas algumas empresas, em 1925. Em 1943, a concessão de férias foi convertida em lei para todos os empregados.
De acordo com a CLT, o trabalhador pode usufruir de férias após completar doze meses de trabalho. Durante esse período, continuará recebendo sua remuneração acrescida de um adicional de 1/3 do salário normal.
As férias devem ser comunicadas com trinta dias de antecedência e não podem ser canceladas, salvo em situações excepcionais que efetivamente justifiquem medida tão drástica. O mesmo se aplica ao cancelamento durante o período de gozo das férias.
Ainda há dúvidas sobre a origem da palavra “férias”. Para alguns autores, o termo remete ao latim feria, que significava, entre os romanos, repouso em honra dos deuses. Para outros, decorre da expressão ferendis epulis, que, na Roma Antiga, designava o período em que se comemoravam, com jogos, sacrifícios e banquetes, o início e o fim das colheitas. Há, ainda, quem sustente que a palavra provém do verbo ferire, que significa ferir ou imolar. Controvérsias à parte, o certo é que as férias surgiram dos usos e costumes e tinham, em geral, caráter religioso — concepção completamente distinta da que vigora nos dias atuais, em que o instituto é valorizado como parte integrante da saúde física e mental do trabalhador.
Até o final do século XIX, não havia legislação que garantisse a concessão de férias. A exceção era a Dinamarca, que já possuía, desde 1821, lei nesse sentido, garantindo o direito apenas aos trabalhadores domésticos, pelo período de uma semana. Quando concedidas, as férias ocorriam por liberalidade do empregador. O direito passou a ser regulamentado, inicialmente, por convenções coletivas e, somente mais tarde, tornou-se objeto de legislação específica.
Em 1872, a Inglaterra, em plena era industrial, promulgou lei garantindo férias aos operários de algumas indústrias. O exemplo foi seguido pela Áustria, em 1919, que também editou legislação sobre o tema. As férias ganharam repercussão mundial após o Tratado de Versalhes e com a criação da OIT — Organização Internacional do Trabalho.
A palavra “férias” deriva das expressões latinas feria ou feriae, que designavam dias de descanso entre os romanos e, posteriormente, passaram a ser associadas aos feriados de ordem religiosa. No século III d.C., o imperador Constantino nomeou os dias da semana como Prima Feria, Secunda Feria, Tertia Feria, Quarta Feria, Quinta Feria, Sexta Feria e Septima Feria. No século IV, o primeiro dia da semana passou a ser denominado Dominicus Die (Dia do Senhor), e o sétimo dia tornou-se sabbatu, dia em que os primeiros judeus cristãos se reuniam para orar. A língua portuguesa foi a única que manteve o termo feria (no nosso caso, “feira”) na denominação dos dias da semana.
No Brasil, o direito às férias foi conquistado juntamente com outros direitos trabalhistas, após as greves operárias do início do século XX, em luta por melhores condições de trabalho, melhores salários e garantias trabalhistas. O Brasil foi o segundo país a conceder férias anuais remuneradas de 15 dias consecutivos aos empregados. Em 1889, o direito foi assegurado aos trabalhadores do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, sendo estendido, em 1890, aos operários diaristas e aos ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil. O país foi, ainda, o sexto a ampliar, em 1925, esse direito para todos os empregados e operários de empresas privadas.
“Um bom descanso é metade do trabalho.”
Provérbio iugoslavo
O empregado rende mais quando usufrui de um bom descanso, tempo destinado ao lazer, ao cuidado com a saúde e aos interesses particulares.
