1) Fundamento legal: CLT 896
2) Prazo: 08 dias
3) Conceito: Ele tem um conceito mais teórico
É aquele Recurso que se presta a atacar decisão que ofende a literalidade da lei ou contraria a Constituição Federal e também tem por objetivo uniformizar a jurisprudência nacional.
Antigamente não tínhamos STF e STJ, tinha só STF, então qualquer coisa que ofendesse a lei e a constituição ia para o STF. O STJ veio depois (o guardião da lei). Então teve essa subdivisão: O que ofende a lei vai para o STJ, o que ofende a Constituição vai para o STF.
E no processo do trabalho?
Na década de 40, quando veio o TST, não tinha o STJ, eles fizeram essa divisão: tudo que fosse trabalho ia para o TST, todo o resto ia para o STF.
Então ia Recurso para o STF e ia Recurso para o TST.
Veio o STJ e eles dividiram os Recursos, ja o TST mantiveram o que já tinham.
Se ofende a Constituição, vai para o TST e quando divergem as decisões dos TRT's, vai também para o TST, com um recurso só: o Recurso de Revista. Ele tem todas essas finalidades. São poucas, mas são consistentes.
Uma decisão que ofende a lei, que ofende a constituição, ou que diverge jurisprudencialmente entre os TRT's, vai para o TST.
Hipóteses de cabimento:
Recurso de Revista no Procedimento Ordinário: (art. 896; alíneas a, b e c)
Cabe Recurso de Revista para o TST das decisões proferidas pelos TRT's em dissídios individuais provenientes de Recurso Ordinário.
Essa decisão interpreta uma dessas espécies normativas: Lei Federal, ou Lei Estadual, ou Convenção Coletiva de Trabalho, ou Acordo Coletivo de Trabalho, ou Sentença normativa, ou Regulamento de empresa, que excedam a competência do TRT de forma divergente da que lhe houver dado outro TRT, ou a sessão de dissídios individuais do TST, ou súmula do TST, ou súmula vinculante do STF. *(Só existe súmula vinculante do STF)
Aqui estamos falando sobre a uniformização da jurisprudência nacional!
1 TRT vai divergir de outro TRT, ou 1 TST vai divergir de um TRT.
Em relação da decisão da SDI (não de turma), ou de súmula. *Decisão da SDI pode ser só acórdão da SDI ou O.J.
Pode uma Turma do TRT divergir de uma Turma do TST?
Pode, porém não cabe Recurso.
O que não pode é um TRT ficar divergindo do outro.
Em volta disso há um grande questionamento e uma grande insegurança legal que temos.
Ex.: mesmo tema, mesmo assunto, mesma lei federal, a empresa tem unidade no Rio de Janeiro e em São Paulo:
O TRT de São Paulo para aquela circunstância concede uma opinião favorável ao empregador, e no Rio de Janeiro não. (não no mesmo caso, mas na mesma situação, isso gera uma insegurança jurídica muito grande!)
Por isso é papel do Recurso de Revista uniformizar a jurisprudência nacional.
Cuidado, pois o Juiz pode contrariar decisões do TST, pode contrair súmula. O que ele não pode é contrariar súmula vinculante.
Se ele interpreta de uma maneira diferente da súmula vinculante, gera uma insegurança.
Ao fazer isso, abre precedente para a parte interpor um Recurso de Revista. Apenas isso.
Conceitos das espécies normativas:
1) Lei Federal
2) Lei Estadual
3) Convenção Coletiva: Um acordo firmado entre os 2 sindicatos de categoria profissional e categoria econômica.
4) Acordo Coletivo: Um acordo firmado entre sindicatos e empregados e a empresa. Pode ser mais de uma empresa.
5) Sentença Normativa: Decisão do dissídio coletivo.
6) Dissídio Coletivo: Ação coletiva.
Recurso Ordinário/ Recurso de Revista - parte 02 / 16m 06s