segunda-feira, 7 de julho de 2025

O DIREITO SISTÊMICO E A HUMANIZAÇÃO DOS CONFLITOS

O Direito Sistêmico e a Humanização dos Conflitos


O Direito Sistêmico propõe uma abordagem ampliada e humanizada para a resolução de conflitos, afastando-se da lógica punitiva tradicional e se aproximando da empatia, da escuta ativa e da compreensão profunda dos contextos relacionais. Ao invés de rotular comportamentos ou buscar culpados, essa perspectiva convida à observação sem julgamentos, à identificação dos sistemas aos quais os indivíduos pertencem e dos papéis que desempenham em cada um deles — seja no âmbito familiar, profissional, social ou espiritual.


Cada papel exercido influencia diretamente no modo como a pessoa enxerga o mundo e lida com os conflitos. Quando há desequilíbrios, a manifestação de um problema pode parecer isolada, mas muitas vezes está enraizada em sistemas ocultos, como questões familiares não resolvidas. Nesse contexto, os Meios Adequados de Solução de Conflitos (MASCs), como a mediação, a conciliação, a constelação familiar, o coaching e a programação neurolinguística (PNL), tornam-se instrumentos poderosos para restaurar a ordem e a paz, promovendo reconciliações verdadeiras e duradouras.


O olhar sistêmico é integrador e reconhece que somos seres multidimensionais — físicos, emocionais, mentais, espirituais, sociais e históricos. Assim, conflitos não devem ser encarados apenas como obstáculos, mas como oportunidades de crescimento e transformação. É necessário mapear o sistema em que o conflito surgiu, identificar o papel que está em desequilíbrio e escolher o meio mais adequado para restaurar a harmonia. Os meios não precisam ser utilizados isoladamente: podem ser combinados, formando um “combo” de soluções que conversam entre si e promovem a pacificação de forma efetiva e humana.


Portanto, o Direito Sistêmico não se restringe a um único método, mas sim à abertura para múltiplos caminhos que conduzam ao resgate da dignidade e da humanidade do ser humano. É um convite à justiça restaurativa, que busca não apenas solucionar o problema jurídico, mas também cuidar das necessidades emocionais e relacionais envolvidas, devolvendo à pessoa o sentido de pertencimento e equilíbrio em seus diversos sistemas de vida.


Jessica Pessoa

O DIREITO SISTÊMICO

O Direito, enquanto ferramenta para organizar a convivência social e resolver disputas, tem evoluído junto com as demandas da sociedade. Diante da complexidade crescente das relações humanas e da limitação das soluções jurídicas tradicionais, surge a necessidade de novos olhares sobre os conflitos. Nesse contexto, o Direito sistêmico desponta como uma abordagem inovadora, que amplia a visão jurídica ao integrar aspectos emocionais, familiares e relacionais. Influenciado pelos princípios das constelações familiares criadas por Bert Hellinger, esse modelo propõe um caminho mais sensível e restaurador para a atuação dos operadores do Direito.


A essência do Direito Sistêmico está na compreensão de que os conflitos legais frequentemente têm raízes em desequilíbrios mais profundos, especialmente nos vínculos familiares e sociais dos envolvidos. A partir dessa visão, o foco não se restringe apenas à norma ou à conduta violada, mas se estende à origem emocional e sistêmica do problema. O juiz brasileiro Sami Storch foi um dos primeiros a aplicar esse olhar em ambientes jurídicos, levando as constelações familiares ao âmbito do Judiciário, sobretudo nas questões relacionadas ao Direito de Família.

Diferentemente do modelo jurídico tradicional, marcado por uma postura combativa e polarizada entre partes adversas, o Direito Sistêmico propõe uma atuação mais acolhedora e integradora. Seu objetivo principal não é a simples definição de um ganhador e um perdedor, mas sim a busca de equilíbrio e compreensão entre todos os envolvidos. Em espaços como audiências de conciliação, mediação ou até mesmo na atuação preventiva da advocacia, essa abordagem tem se mostrado eficaz na promoção do diálogo e da pacificação.

Do ponto de vista teórico, o Direito Sistêmico se aproxima da visão sistêmica das relações humanasa, da psicologia familiar e das práticas restaurativas. Ele parte da ideia de que cada pessoa pertence a sistemas interligados – como o familiar, o social e o profissional – e que os conflitos podem ser manifestações de desequilíbrios nesses sistemas. Assim, o papel do profissional do Direito é ampliado: além de aplicar a lei, ele se torna um facilitador na reorganização dessas dinâmicas, buscando soluções que considerem o todo.

Apesar dos avanços práticos e da crescente aceitação em diversos tribunais, ainda há críticas quanto à sua validade científica e jurídica. Muitos juristas questionam a subjetividade dessa abordagem. No entanto, experiências práticas, especialmente em varas de família e infância, têm mostrado resultados significativos, como a diminuição da judicialização, o aumento de acordos e a melhoria no relacionamento entre as partes.


O Direito Sistêmico representa uma importante evolução na forma de se pensar e aplicar a justiça. Ao incluir no processo jurídico a escuta ativa, o respeito às histórias pessoais e os vínculos afetivos dos indivíduos, essa abordagem permite uma resolução mais profunda e duradoura dos conflitos. Embora ainda seja recente e gere debates quanto à sua legitimidade, os resultados práticos reforçam seu potencial como ferramenta de humanização do Judiciário. Cabe aos profissionais do Direito e às instituições jurídicas refletirem sobre essa proposta e buscarem formas de integrá-la de maneira ética, responsável e transformadora.


Jéssica Pessoa

sexta-feira, 25 de outubro de 2024

DIREITO DE ARREPENDIMENTO? POSSO DESISTIR DE UMA COMPRA?

Quando o consumidor tem direito à devolução do dinheiro CDC?

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do **ato de recebimento do produto** ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Sim, você tem direito ao arrependimento e pode desistir da sua compra, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 49 do CDC prevê que, em compras feitas fora do estabelecimento comercial (como pela internet, telefone ou outras formas de comunicação à distância), o consumidor tem o prazo de 7 dias para se arrepender da compra, contados a partir do recebimento do produto.

No caso de a compra ser feita via Instagram/WhatsApp, é considerada uma compra à distância, então você pode exercer esse direito e solicitar o cancelamento da compra, a devolução do produto e o reembolso do valor pago.

JP

sábado, 19 de outubro de 2024

FUI DEMITIDO E ERA CLT! O QUE DEVO RECEBER?

As verbas rescisórias devidas a um funcionário contratado pelo regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ao ser demitido variam de acordo com o tipo de demissão. Aqui estão as verbas que um trabalhador deve receber nas principais situações de demissão:

1. Demissão sem justa causa:

• Saldo de salário: valor proporcional aos dias trabalhados no mês da demissão.

• Aviso prévio:

• Indenizado: se o empregador optar por dispensar o aviso prévio, o empregado recebe o valor correspondente ao período de aviso (30 dias + 3 dias por ano trabalhado a partir do segundo ano).

• Trabalhado: se o empregado cumprir o período de aviso, ele receberá o valor equivalente ao período trabalhado.

• Férias vencidas + 1/3 constitucional: férias que o empregado não tenha usufruído referentes a períodos aquisitivos completos.

• Férias proporcionais + 1/3 constitucional: férias proporcionais ao tempo trabalhado desde o último período aquisitivo.

• 13º salário proporcional: valor proporcional ao tempo trabalhado no ano da rescisão.

• Multa de 40% sobre o FGTS: indenização que corresponde a 40% sobre todos os depósitos feitos pelo empregador na conta do FGTS do empregado.

• Liberação do saldo do FGTS: direito de sacar o saldo acumulado na conta do FGTS.

• Seguro-desemprego: se o empregado cumprir os requisitos de tempo de trabalho e não estiver recebendo outro benefício previdenciário.


2. Demissão por justa causa:

• Saldo de salário: valor referente aos dias trabalhados no mês da demissão.

• Férias vencidas + 1/3 constitucional: caso o empregado tenha direito a férias vencidas ainda não usufruídas.

• 13º salário proporcional: o empregado não tem direito ao 13º proporcional neste caso.

• Sem direito a saque do FGTS e multa de 40%: não há liberação do saldo do FGTS nem pagamento da multa de 40%.


3. Pedido de demissão pelo empregado:

• Saldo de salário: referente aos dias trabalhados no mês do desligamento.

• Férias vencidas + 1/3 constitucional: pagamento das férias já vencidas.

• Férias proporcionais + 1/3 constitucional: referente ao período aquisitivo incompleto.

• 13º salário proporcional: valor proporcional ao tempo trabalhado até o pedido de demissão.

• Aviso prévio: se o empregado optar por não cumprir o aviso prévio, o empregador pode descontar o valor correspondente ao período de aviso não cumprido.

• Sem multa de 40% sobre o FGTS e sem direito ao seguro-desemprego.

Essas são as principais verbas que um funcionário CLT deve receber conforme o tipo de rescisão contratual. A correta apuração das verbas depende do tipo de desligamento e do cumprimento das regras previstas na legislação trabalhista.

SOU FUNCIONÁRIO REGIME CLT E APOSENTEI! O QUE DEVO RECEBER?

Quando um funcionário contratado pelo regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) se aposenta, a rescisão contratual pode ocorrer de forma diferenciada. O tipo de aposentadoria também pode influenciar nas verbas rescisórias a serem pagas. Aqui estão as principais verbas que um empregado CLT pode receber ao se aposentar:

1. Saldo de salário: corresponde ao valor proporcional aos dias trabalhados no mês em que a aposentadoria é concedida e o contrato é encerrado.

2. Férias vencidas e proporcionais + 1/3 constitucional: inclui as férias ainda não usufruídas referentes ao período aquisitivo completo, além das férias proporcionais ao tempo trabalhado no novo período aquisitivo.

3. 13º salário proporcional: o valor proporcional ao tempo trabalhado no ano da rescisão por aposentadoria.

4. Multa de 40% do FGTS: A multa de 40% sobre os depósitos do FGTS não é devida em casos de aposentadoria por tempo de contribuição ou idade. No entanto, se o trabalhador continuar trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria e, posteriormente, for demitido sem justa causa, terá direito à multa de 40% sobre os valores depositados na nova fase do contrato.

5. Liberação do saldo do FGTS: O aposentado tem direito a sacar o saldo do FGTS, mesmo que não ocorra a rescisão contratual. O saldo pode ser retirado tanto em caso de aposentadoria com rescisão do contrato quanto se ele optar por continuar trabalhando na mesma empresa.

Em casos de aposentadoria por invalidez, a relação de trabalho é interrompida enquanto o empregado recebe o benefício, e as verbas como aviso prévio e multa de 40% do FGTS não são aplicáveis. Se a invalidez for permanente e o contrato for rompido, é paga apenas a rescisão proporcional.

A aposentadoria, em si, não gera automaticamente a rescisão do contrato de trabalho, pois, ao receber o benefício, o empregado pode optar por continuar no emprego. Mas se a empresa optar por encerrar o contrato quando o empregado se aposentar, ela deverá pagar as verbas rescisórias mencionadas.

sexta-feira, 18 de outubro de 2024

SOU SERVIDOR PÚBLICO E APOSENTEI! O QUE DEVO RECEBER? (REGIME JURÍDICO PRÓPRIO)

Para servidores públicos, incluindo agentes penitenciários, a aposentadoria e os direitos trabalhistas diferem dos funcionários regidos pela CLT. Abaixo, explico os pontos principais das verbas e direitos relacionados à aposentadoria de servidores públicos, especificamente para aqueles que ocupam cargos efetivos e, por isso, têm regime jurídico próprio:

1. Regime Previdenciário:

• Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): Servidores públicos em cargos efetivos, como agentes penitenciários, geralmente são vinculados ao RPPS. Ao se aposentarem, recebem uma aposentadoria paga diretamente por esse regime, não pelo INSS (exceto se for um servidor público celetista, o que não é comum).

• O valor da aposentadoria é calculado de acordo com a média das contribuições feitas durante a vida laboral do servidor, seguindo as regras de cada RPPS. As regras podem variar conforme o ente federativo (União, Estados, Municípios).

2. Verbas de Rescisão:

• Diferente dos trabalhadores regidos pela CLT, servidores públicos não têm direito ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), uma vez que não fazem recolhimento dessa contribuição.

• Na aposentadoria, eles não recebem uma rescisão com base no saldo de FGTS, pois esse benefício não se aplica a servidores públicos.

3. Benefícios Pagos na Aposentadoria:

• A aposentadoria para servidores públicos tende a ser integral (no caso daqueles que ingressaram antes de 2003, em alguns casos) ou calculada conforme as regras da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência). Pode ser proporcional ao tempo de contribuição ou com base em uma média.

• Os servidores que contribuem para regimes complementares, como a Funpresp (no caso de servidores federais), podem ter também um benefício complementar, caso tenham optado por essa contribuição.

4. Verbas Residuais:

• Ao se aposentarem, os servidores têm direito a receber as férias vencidas e proporcionais, caso ainda não tenham sido gozadas, além do proporcional do 13º salário. Essas verbas são devidas por conta da rescisão do vínculo laboral com o ente público.

Para os agentes penitenciários especificamente, podem existir regras especiais em relação ao tempo de serviço e condições para aposentadoria, devido à natureza do trabalho. No entanto, os direitos a verbas rescisórias e o cálculo da aposentadoria seguem as normas gerais dos servidores públicos.

Ao se aposentar, um servidor público não recebe verbas adicionais específicas além do benefício da aposentadoria (os proventos). No entanto, há algumas situações nas quais podem ser pagas verbas ao servidor, além dos proventos de aposentadoria:

1. Férias Vencidas e Proporcionais:

• Se o servidor público tiver férias vencidas e não usufruídas no momento da aposentadoria, ele tem direito ao recebimento do valor correspondente a essas férias. Também é devido o valor proporcional às férias que estavam em curso, caso não tenha completado o período aquisitivo.

2. 13º Salário Proporcional:

• O servidor público também tem direito ao recebimento do 13º salário proporcional referente ao ano em que se aposentou. Esse valor corresponde ao período trabalhado até a data da aposentadoria.

3. Licença-Prêmio Não Gozada (em alguns casos):

• Em alguns estados e municípios, o servidor público que não usufruiu de licenças-prêmio (direito de afastamento remunerado por um período em decorrência de anos de trabalho) pode ter o direito de convertê-las em dinheiro na aposentadoria. No entanto, essa possibilidade varia de acordo com a legislação local, e, em alguns lugares, esse benefício foi extinto ou alterado.

Essas verbas não são benefícios próprios da aposentadoria, mas sim valores referentes a direitos trabalhistas que eventualmente o servidor deixou de usufruir antes de sua aposentação. A aposentadoria em si é o pagamento dos proventos mensais, que substituem o salário ativo do servidor, mas não há uma rescisão como ocorre nos contratos de trabalho regidos pela CLT.

terça-feira, 15 de outubro de 2024

COMO CONTRIBUIR PARA PREVIDÊNCIA E GARANTIR UMA FUTURA APOSENTADORIA?

Para começar a contribuir para a previdência social e garantir uma futura aposentadoria, siga estes passos:


1. Escolha entre o INSS ou Previdência Privada:

• INSS (Instituto Nacional do Seguro Social): A previdência pública do Brasil, que oferece benefícios como aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, por invalidez, pensão por morte e auxílio-doença.

• Previdência Privada: É complementar ao INSS e pode ser uma opção para aumentar a renda na aposentadoria. Possui dois tipos principais: PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).

2. Cadastro no INSS:

• Se você ainda não tem um cadastro no INSS, pode se inscrever pelo site “Meu INSS” ou pelo telefone 135.

• Se já trabalha com carteira assinada, seu empregador já faz as contribuições automaticamente.

3. Escolha o tipo de contribuição:

• Contribuinte Individual: Para autônomos e profissionais liberais que não têm vínculo empregatício. Você pode optar por contribuir com 20% sobre a renda mensal (limitado ao teto do INSS) ou pelo plano simplificado com alíquota de 11% sobre o salário mínimo.

• Contribuinte Facultativo: Para quem não tem renda própria (como estudantes ou donas de casa) e quer contribuir. As opções são similares ao contribuinte individual (20% ou 11% sobre o salário mínimo).

4. Emitir a guia de pagamento (GPS):

• Para quem é autônomo ou facultativo, as contribuições devem ser feitas via Guia da Previdência Social (GPS), que pode ser gerada no site do “MEU INSS” 

• É importante manter os pagamentos em dia para garantir a qualidade dos períodos de contribuição.

5. Opte também por um plano de previdência privada (opcional):

• PGBL: Indicado para quem faz declaração completa do Imposto de Renda, pois as contribuições podem ser deduzidas até um limite de 12% da renda bruta anual.

• VGBL: Indicado para quem faz declaração simplificada do Imposto de Renda ou é isento. Aqui, o benefício fiscal só ocorre no resgate, incidindo imposto apenas sobre os rendimentos.

6. Planeje a longo prazo:

• Calcule quanto deseja receber na aposentadoria e defina quanto pode contribuir por mês. Isso ajudará a determinar se só o INSS será suficiente ou se é interessante ter uma previdência privada.

• Utilize simuladores de aposentadoria (disponíveis em sites de bancos e do próprio INSS) para ter uma ideia dos valores que poderá receber.

Esses passos garantem que você esteja contribuindo regularmente para o sistema previdenciário e assegurando uma renda no futuro.