"Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça"
domingo, 22 de setembro de 2024
sábado, 3 de dezembro de 2022
sábado, 27 de agosto de 2022
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - DESCENTRALIZADA - ENTIDADES ADMINISTRATIVAS
A administração pública indireta é composta por entidades administrativas, e por isso prestam serviço de forma descentralizada. São elas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista (entes descentralizados, dotados de personalidade jurídica própria).
Quando se quer referir a um grupo de empresas (público ou privadas), geralmente, utiliza-se o termo entidade por ser o termo mais genérico. A entidade diferencia-se de um órgão, tendo em vista que um órgão não existe sozinho, pois não tem personalidade jurídica autônoma.
AUTARQUIAS: As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, pelo estado, para a persecução de *finalidades publicas, submetendo-se portanto, integralmente ao regime jurídico de direito publico. A ela converge a execução de atividades antes desenvolvidas, pelo ente estatal que a criou (art. 37 XIX da CF).
Autarquias em regime especial: agencias reguladoras ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações/telefonia) (esse serviço foi dado em concessão, regulamentado pela agencia reguladora), ANEEL, ANA (Agencia Nacional das Aguas), todas as agências nacionais são autarquias em regime especial, agencias reguladoras.
CARACTERÍSTICAS DE AGÊNCIAS REGULADORAS:
a) Estabilidade de seus dirigentes (mandato fixo) –Lei no 9.986/2000 – (art. 6o) Vide alteração pela Lei 13.848/19 – Mandato de 5 anos nomeado pelo presidente após aprovação do Senado – impedimento de atuar no setor regulado pela agência após 6 meses da exoneração ou término do mandato;
b) Autonomia financeira (renda própria e liberdade de sua aplicação);
c) Poder normativo (regulamentação das matérias de sua competência).
As agências reguladoras têm inspiração no direito norte-americano no qual identificam-se como qualquer autoridade pública.
Lá, têm competência para editar normas jurídicas, como também atos administrativos, se o Estado por meio do Poder Legislativo, lhes der essa competência.
No Direito Brasileiro, a fonte constitucional das ditas "agências reguladoras”, seriam os arts. 21, XI e o art. 177, §2o, III, da C.F.
CONSÓRCIOS PÚBLICOS (Lei no 11.107/05 e Dec. 6.017/07)
O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
A associação pública tem natureza Jurídica de Autarquia Interfederativa ou Multifederada ( Art. 41, inc. IV, do C.C.).
Consórcios Públicos (Lei no 11.107/05)
Institutos do Consórcio Púlico:
a. protocolo de intenções;
b. contrato de rateio;
c. contrato de programa.
DEFINIÇÕES DEC. 6.017/07 (Art. 2o)
a. protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público;
b. contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público
c. contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
(Continuarei no próximo post)
terça-feira, 23 de agosto de 2022
DELEGAÇÃO DE MISSÕES E EXECUÇÃO DE FUNÇÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA - CENTRALIZADA - ÓRGÃOS PÚBLICOS
➢Centralização ocorre quando o Estado executa suas missões de maneira direta, por meio de seus órgãos e agentes que compõem sua estrutura.
➢Descentralização ocorre quando o Estado executa suas missões de maneira indireta, delegando suas missões a outras entidades.
CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO - EXECUÇÃO DE FUNÇÃO
➢Concentração: Função Administrativa prestada por um Órgão apenas. Ex.: INSS.
➢Desconcentração: É a repartição de funções entre os vários órgãos de uma mesma Administração, sem quebra de hierarquia. Ex.: Serviço de Segurança Pública: Polícias Federal, Militar e Civil.
O Estado cria a Administração Pública Direta (serviço centralizado), que é formada por órgãos públicos e agentes públicos, ou seja, partes de uma pessoa jurídica. São exemplos de órgãos do ente União Federal, Presidência da Republica: os Ministérios, Ministério da Educação, ministério da Fazenda, as Forças Armadas, a Receita Federal, e, inclusive, os próprios Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (Tribunal de justiça).
Esses órgãos públicos não possuem personalidade jurídica para prejudicar.
Não possuem autonomia, patrimônio próprio e realizam apenas o que é determinado pelo Estado.
Principais características dos órgãos públicos: são criados e extintos por ato do Poder Público (lei, decreto, portaria, resolução, etc.). Aos órgãos são atribuídas competências através da desconcentração administrativa.
Quando um órgão causa um dano a você de forma direta, acontece principio da imputação volitiva, ele será representado pelo estado (ou seja, órgão pertencente a União, aciona a união, se o órgão for estado membro, aciona o estado membro, se município, o município).
Nessa forma de atuação, podemos dizer que temos a Administração Pública direta, que é o próprio Estado.
O Estado cria também a Administração indireta (serviço descentralizado), que é formada por entes públicos/entidades, estes possuem personalidade jurídica.
As entidades prestam serviços mediante descentralização administrativa.
São exemplos de entidades: a autarquia, fundação pública, empresa pública e sociedade de economia mista. (Tema para ser abordado no próximo post como Administração indireta - entidades...)
PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO EXPLICITADOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Princípios do art. 37, caput da CF
➢Legalidade
➢Impessoalidade
➢Moralidade
➢Publicidade
➢Eficiência (EC 19/98)
A legalidade para o Direito administrativo, a legalidade é restritiva, precisa ter um comando legal permissivo ou determinativo.
Permissivo que posso agir conforme oportunidade ou conveniência (ato discricionário), a outra legalidade é a determinativa que sou obrigado a fazer (ato vinculado).
Há parâmetros legais. Se extrapolar há arbitrariedade.
A impessoalidade para o Direito administrativo, significa que não posso ser pessoal, parcial!
Ser impessoal é a regra.
Há violação, quando prejudica alguém na administração pública (usuário ou servidor) por questões pessoais, ou se beneficia da administração por questões pessoais... O que não é permitido, ja que o interesse deve ser público.
Nada de utilizar da administração para beneficiar terceiros também, ja que ocorrendo isso, seria desvio de finalidade, uma das atividades de abuso do poder.
Sobre a Moralidade no Direito administrativo.
Nem tudo que e legal é honesto. A lei é feita por homens, então pode haver alguma norma que atenta contra a realidade. Normas para se beneficiar, como por exemplo, parlamentar que pede aumento de salário, enquanto ha uma crise no país.
Moralidade tem uma abrangência jurídica muito maior que a impessoalidade.
Honestidade nao e apenas nao pegar as coisas do próximo, mas sim ter a conduta moral ilibada. Sem pegar nada dos outros e nem se beneficiar em situações.
Publicidade é levar a conhecimento do povo a ação administrativa.
A administração é publica, e públicos devem ser os seus atos.
Obviamente comporta a exceção.
Exceção da defesa nacional, segurança, economia.
Tem atos que a publicidade vem após o momento jurídico específico.
Exemplo: publicidade na licitação, no pregão há envelopes, não pode tornar publico antes da hora, para não violar o sigilo das propostas.
Por fim, o princípio da eficiência. Eficiência envolve presteza, que é fazer rápido!
Quando é solicitada uma ambulância, precisa ser rápido, é algo que é pra já!
Rendimento funcional na administração pública é fazer mais com menos, ser econômico, pois as coisas são públicas!
A busca pela perfeição é a gestão pela qualidade dentro da administração.
Esse princípio não estava explícito na constituição de 88 e foi acrescida por uma emenda constitucional (emenda que altera o art 37 CF).
segunda-feira, 15 de agosto de 2022
FILOSOFIA DO DIREITO
Temas:
-Utilitarismo;
-Teoria do Ordenamento Jurídico;
-Argumentação Jurídica e Teoria do Direito;
-A República;
-O Problema da Justiça;
-O conceito de Direito;
-Doutrina do Direito;
-Ética a Nicômaco.
Contexto histórico, períodos:
-Antigo
-Medieval
-Moderno
-Contemporaneo
domingo, 15 de agosto de 2021
LGPD - O CONSENTIMENTO DO TITULAR DOS DADOS PARA O TRATAMENTO E O QUE A LEI EXIGE COMO TERMO DE ACEITE
O “consentimento” para a LGPD é condição fundamental para a viabilidade das operações de tratamento dos dados de um indivíduo, conforme o artigo 5°, inciso XII dessa lei.
Representa uma “manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada”.
Por isso, em seu artigo 7° da legislação, expõe que os usuários devem ter a sua disposição de forma expressa, clara, com linguagem acessível, todas as informações acerca do tratamento que seus dados terão, tais como: a finalidade para a qual estão sendo coletados; o meio de captura; o período de tempo que ficarão armazenados; a identificação do controlador com o respectivo contato; se serão compartilhados com outrem; quais as responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento, dentre outras inúmeras informações.”, sendo reservado ainda o direito ao titular dos dados a sua retirada ou revogação do consentimento, bem como, caso haja mudança na finalidade dos seus dados originalmente coletados, a necessidade de se efetuar um novo consentimento.
Igualmente, o titular tem o direito de OCRRIGIR ou ALTERAR seus dados. Tais opções à disposição do usuário ou cliente devem ser facilitadas e disponibilizadas.
O famoso “clique aqui para finalizar o seu cadastro” e, em seguida, “clicando aqui você concorda com os termos de uso e política de privacidade” – já não serão mais aceitáveis. O usuário ou cliente precisa dar seu consentimento, por exemplo, marcando uma caixa de diálogo (check box), ao realizar cadastro em sites (a título de exemplo: e-commerces)
Representa uma “manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada”.
Por isso, em seu artigo 7° da legislação, expõe que os usuários devem ter a sua disposição de forma expressa, clara, com linguagem acessível, todas as informações acerca do tratamento que seus dados terão, tais como: a finalidade para a qual estão sendo coletados; o meio de captura; o período de tempo que ficarão armazenados; a identificação do controlador com o respectivo contato; se serão compartilhados com outrem; quais as responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento, dentre outras inúmeras informações.”, sendo reservado ainda o direito ao titular dos dados a sua retirada ou revogação do consentimento, bem como, caso haja mudança na finalidade dos seus dados originalmente coletados, a necessidade de se efetuar um novo consentimento.
Igualmente, o titular tem o direito de OCRRIGIR ou ALTERAR seus dados. Tais opções à disposição do usuário ou cliente devem ser facilitadas e disponibilizadas.
O famoso “clique aqui para finalizar o seu cadastro” e, em seguida, “clicando aqui você concorda com os termos de uso e política de privacidade” – já não serão mais aceitáveis. O usuário ou cliente precisa dar seu consentimento, por exemplo, marcando uma caixa de diálogo (check box), ao realizar cadastro em sites (a título de exemplo: e-commerces)
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