A sumula 425 do TST vem para impor que essa atuação sem advogado seja apenas até o momento da sentença, após isso quando é chegado o momento dos recursos, devem ser interpostos por advogado, para que não seja prejudicado o processo por falta da técnica necessária de um operador do direito.
"Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça"
quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
AÇÃO TRABALHISTA SEM ADVOGADO? O QUE É "JUS POSTULANDI"?
Você sabia que na justiça do trabalho você pode dar entrada em um processo sem um advogado?
Conforme o artigo 791 da CLT (consolidação das leis do trabalho), o termo “jus postulandi” visa garantir a todos o acesso à justiça, até mesmo se não tiver um advogado para dar início com a petição.
sexta-feira, 22 de janeiro de 2021
AFINAL, DEVO OU NÃO PAGAR O COUVERT ARTÍSTICO?
Primeiro, para os que não sabem ainda, o couvert artístico é aquele valor ou aquela taxa cobrada individualmente em alguns estabelecimentos como restaurantes, casas noturnas que possuam música ao vivo, show e outras apresentações artísticas.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, esses estabelecimentos precisam fixar, de forma clara logo na entrada do estabelecimento os preços dos produtos e serviços oferecidos (logo, o preço do couvert artístisco).
Eles podem fixar estes preços e produtos oferecidos de alguma outra forma que torne o acesso mais fácil, como por exemplo em seus cardápios, assim as informações ficam expostas de forma clara, precisa, legível e correta, veja o inciso III, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que diz o seguinte:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Dessa forma, todos os consumidores têm o direito à informação prévia e, caso a mesma não exista, essa cobrança será considerada abusiva, permitindo que o consumidor se recuse a pagá-la, sem problema algum.
Além disso, deve haver música ao vivo ou outra atividade artística no local (contratação do artista pelo estabelecimento), o que caracteriza como ilegal a cobrança de couvert artístico para músicas ambiente (gravadas) ou para telão em dia de jogos, por exemplo, conforme os requisitos expostos em Art. 39 e seguintes do CDC - Código de Defesa do Consumidor combinado com o Decreto Lei nº 143/2001 e com a Lei Delegada nº 4/62.
É importante estar atento ao fato de que alguns estabelecimentos comerciais calculam o valor de 10% do serviço em cima do total da conta somado com o couvert artístico, o que não é permitido por lei, já que os 10% do serviço (garçom) é OPCIONAL (ou seja, você consumidor pode recusar-se a pagar), precisa ser calculado apenas sobre o valor da conta, enquanto o couvert artístico é cobrado a parte (valor fixo – previamente estipulado), então o couvert entra como um ingresso pelo "show" ao vivo.
Podemos afirmar então, que a prática de não informar o cliente é considerada abusiva pelo nosso CDC - Código de Defesa do Consumidor, portanto, se o serviço não foi previamente informado não pode ser cobrado.
Essa taxa, como mencionei, é cobrada dos clientes apenas quando artistas estiverem contratados para atuarem no estabelecimento.
Portanto, para configurar couvert artístico e justificar a cobrança, é preciso que se tenha algumas obrigações:
-Contrato com o artista de no mínimo quatro horas;
-A apresentação deve ocorrer de forma direta, sem interrupções. Ou intercalada por uma hora, no mínimo;
-Deixar explícito a cobrança da taxa;
-Qual o valor da cobrança;
-Como será cobrado;
-Dias e horário das atrações.
As informações acima devem estar claras, dessa forma, a empresa contratante tem que regularizar alguns pontos com o profissional.
Há um projeto de lei para tornar o couvert artístico opcional, porém hoje, ainda é obrigatório o pagamento desse serviço - essa proposta de lei altera a forma de contratação do profissional, segue link:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=E02ED58E6E18E1592A1771DD3BC1311C.proposicoesWebExterno2?codteor=1576305&filename=Avulso%20-PL%207931%2F2017
A título de curiosidade, para quem não sabe o que é um projeto de lei:
Proposta estruturada em termos jurídicos para ser apresentada, discutida e submetida à votação de um órgão legislativo para, caso aprovada, converter-se em lei; no Brasil, em nível federal, um projeto de lei pode iniciar sua tramitação tanto no Senado quanto na Câmara do Deputados: o presidente encaminhou ao Congresso Nacional texto do projeto de lei que altera a remuneração de servidores.
HÁ 4 SITUAÇÕES EM QUE O CONSUMIDOR NÃO É OBRIGADO A PAGAR O COUVERT ARTÍSTICO:
1- INFORMAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR
O consumidor deve ser previamente comunicado, de maneira clara, de preferencia, na entrada no estabelecimento, sobre a cobrança do couvert, como também do seu valor.
Caso não seja respeitada a regra para essa comunicação, “o consumidor não será obrigado a pagar por esse serviço, conforme dispõe o parágrafo único do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Atrações musicais e culturais ao vivo
2- ATRAÇÕES MUSICAIS E CULTURAIS AO VIVO
Esta cobrança deve ser feita apenas para atrações musicais e culturais que sejam ao vivo. Ou seja, a cobrança de música ambiente, que seja gravada, ou em telão, transmissão de jogos de futebol, transmissão de shows e atrações artísticas em telão, é claramente ilegal.
A cobrança só é justificada com a presença do profissional no local, que receba a remuneração, de forma já combinada com o estabelecimento.
3- LOCAL SEM ACESSO A ATRAÇÃO
O consumidor que estiver em um local dentro do estabelecimento, que seja reservado de modo que não possa usufruir integralmente do serviço de couvert, sem que o mesmo tenha solicitado tal serviço, não deve ser cobrado.
Nesse caso, pode solicitar que o bar ou restaurante retire a taxa do valor do couvert quando receber a conta final.
4- TAXA DE SERVIÇO SOBRE O COUVERT
Alguns estabelecimentos que cobram o couvert artístico ainda calculam o valor de 10% do serviço em cima do valor total da conta, incluindo o couvert.
Contudo, essa cobrança, NÃO É PERMITIDA. Trata-se de prática abusiva e obtenção de vantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, porque além da cobrança de 10% do serviço oferecido pelo garçom ser opcional, ela deve ser realizada somente sobre o valor da conta. O valor do couvert é a parte.
Sendo assim, exceto essas 4 situações mencionadas acima, é sim obrigatório o pagamento de couvert artístico. ;)
Jéssica Pessoa
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